A legislação trabalhista almeja estabelecer um justo equilíbrio na relação entre empregadores e empregados. O conceito de empregado está previsto no Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se refere a toda pessoa física que presta serviço de forma contínua, mediante remuneração, sob a dependência de um empregador. Por sua vez, o conceito de empregador também está definido na CLT (Art. 2º) e refere-se a toda pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços de um empregado.
outubro 1, 2025A legislação trabalhista almeja estabelecer um justo equilíbrio na relação entre empregadores e empregados. O conceito de empregado está previsto no Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se refere a toda pessoa física que presta serviço de forma contínua, mediante remuneração, sob a dependência de um empregador. Por sua vez, o conceito de empregador também está definido na CLT (Art. 2º) e refere-se a toda pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços de um empregado.
Em resumo, o empregador admite o empregado para exercer funções de trabalho, pagando-o a remuneração pelo serviço prestado, sobre a sua direção e controle, assumindo, também, as responsabilidades legais decorrentes desta relação de emprego, como encargos trabalhistas e previdenciários.
