Projeto Integrador Transdisciplinar em Criminologia

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Descrição

Olá, estudante!

Vamos iniciar a disciplina abordando os conceitos necessários para que você possa realizar a
atividade através das situações-problema mais à frente.

O Governo e a Administração Pública
Tratamos o tempo todo sobre o Estado, mas pouco realmente se sabe o que ele é e qual é a sua
finalidade. O Estado é uma sociedade política, uma sociedade com poder decisório, que tem como
finalidade primordial proporcionar a proteção, ordem, o bem-estar e progresso através da promoção
da coexistência pacífica entre os indivíduos que o compõem e a ordem social, para que possam se
desenvolver, proporcionando contentamento para toda a sociedade.
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Material Teórico

 Atenção, estudante! Aqui, reforçamos o acesso ao conteúdo
online para que você assista à videoaula. Será muito importante
para o entendimento do conteúdo.

Comumente nos reportamos aos membros do Governo como fossem o próprio Estado, mas na
realidade estamos diante de coisas distintas. Em um primeiro momento podemos afirmar que o
Estado é permanente, enquanto o Governo é transitório, o que fica ainda mais evidente em Estados
democráticos – como o nosso, em que os ocupantes do Governo, os agentes políticos, possuem
mandatos fixos e com limite de uma única recondução sequencial.

Tais agentes são responsáveis pela atuação estatal, comando realizado através de um núcleo
decisório, denominado Governo, sendo incumbidos da gestão do interesse público. O Governo é o
conjunto de órgãos do Estado e de seus poderes, através dos quais são direcionadas as atuações do
Estado, fixando os seus objetivos políticos.

E a Administração Pública? Trata-se de um conjunto de entidades e órgãos comprometidos à
realização da finalidade do Estado, interesse público e dos objetivos políticos do Governo. Para tal, é
composta de instituições, órgãos e agentes comprometidos legalmente à consecução dos interesses
coletivos, atuando através de função administrativa, concretizando a finalidade do Estado.

Tendo em vista que o vocábulo administrar nos leva à ideia de prestar serviço, executar, determinar
um programa de ação ou exercer uma vontade com a finalidade de alcançar um resultado útil e
esperado, o melhor entendimento nos levaria à compreensão de que Administração Pública
corresponderia ao conjunto de entidades, de órgãos e de atividades exercidas com o objetivo de
alcançar a concretização do interesse coletivo, conforme a finalidade determinada pelo Estado e a
direção indicada pelo Governo.

Assim, nas palavras de Helly Lopes Meirelles (2009, p. 57):

“O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem
responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem
responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal
pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para por em
prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não

Figura 1 – Serviço de monitoramento
Fonte: Getty Images
#ParaTodosVerem: fotografia de duas pessoas, um homem e uma mulher, sentados
diante de uma mesa, cada um com um computador à sua frente e observando
diversas telas de monitoramento. Fim da descrição.
tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos
limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre
assuntos jurídicos, técnicos, financeiros ou de conveniência e oportunidade
administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.”

Atividade Administrativa
A atuação da Administração Pública é melhor designada através do vocábulo função que, no viés
administrativo, relaciona-se àquela atividade exercida por um agente público em prol do interesse
público.

A função administrativa é exercida por todos os poderes, órgãos estatais, mas é indubitavelmente
uma função típica do Poder Executivo, exercido pelos demais como uma função atípica. Ainda, a
atividade administrativa é exercida por todos os entes componentes do Estado, quais sejam, União,

Estados, Municípios e Distrito Federal, importando nas denominadas quatro esferas político-
administrativas: Administração Pública Federal, Administração Pública Estadual, Administração

Pública Distrital e Administração Pública Municipal.

Todas as atividades da Administração Pública, as funções administrativas, são dirigidas por princípios
básicos, previstos na Constituição Federal e por princípios de Direito Administrativo, previstos na
própria Constituição, nas leis esparsas – todos esses defendidos pela doutrina e reconhecidos pela
jurisprudência.

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